CAPÍTULO 6. A LEGISLAÇÃO E A EDUCAÇÃO ESPECIAL
6.1. Leis de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96)
No Capítulo V do Título V – “Dos
Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino” – encontram-se as orientações
referentes à Educação Especial. O Art. 58 reafirma que a educação especial é
entendida para efeito desta lei, como a “modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede pública de ensino, para educandos com
necessidades especiais” (BRASIL, 1996).
Os parágrafos deste Artigo ressaltam
a importância de se manter serviços de apoio especializado quando necessário ou
diante da impossibilidade do aluno se manter na sala de aula regular, para que
seja oferecido um atendimento educacional em local apropriado.
É
importante também ressaltar que este Artigo prevê o início do atendimento na
Educação Infantil, de zero a seis anos. Nessa faixa etária, a estimulação
favorece bastante o desenvolvimento intelectual da criança, uma vez que os
estudos indicam que esse desenvolvimento ocorre a partir da interação de
fatores hereditários com o meio em que a criança vive, indicando o período até
os quatro anos de idade, como o momento em que esse desenvolvimento atinge o
limite máximo. Assim nos descreve Corrêa (2006):
Atualmente, a grande maioria dos
psicólogos reconhece que a experiência precoce desempenha uma grande influência
no desenvolvimento cognitivo. A esse respeito, os teóricos são unânimes em
afirmar que os efeitos do meio sobre a inteligência atingem sua máxima
expressão durante os primeiros anos de vida (principalmente nos quatro
primeiros anos), pois, à medida que a idade avança, o desenvolvimento
intelectual se torna cada vez mais lento.
No
Art. 59 a LDB determina que as necessidades específicas dos alunos sejam
atendidas por meio de recursos e métodos apropriados, assegurando a conclusão
do ensino fundamental no nível possível em função das particularidades das
deficiências apresentadas, assim como aceleração na conclusão, para os superdotados.
Assegura ainda o atendimento em sala de aula por professor especializado, além
da capacitação do professor de ensino regular, e coloca como objetivo
específico à capacitação dos alunos para o trabalho, bem como estimular os
superdotados nas suas habilidades específicas.
No Art. 60 a LDB indica o apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público às entidades sem fins lucrativos e que
promovam exclusivamente a educação especial, selecionadas pelos órgãos de
ensino competentes, dando, porém, preferência ao atendimento em classes
regulares de ensino.
6.2.
Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (2001)
A
Resolução CNE/CEB Nº 17/2001 (Brasil, 2001) definiu as Diretrizes Nacionais
para a Educação Especial na Educação Básica, uma política abrangente acerca da
educação especial, voltada para uma nova visão sobre a pessoa com necessidade
educacional especial. Neste documento, essa pessoa deixa de ser encarada como a
origem de um problema e afirma que a responsabilidade é da escola e da
sociedade, que precisam se preparar para recebê-la e educá-la.
Este documento tem por base a
Declaração Mundial de Educação para Todos, de 1990; a Declaração de Salamanca,
de 1994 e a Legislação Brasileira. Tem por princípios fundamentais a
preservação da dignidade humana, a busca da identidade e o exercício da
cidadania.
A Resolução dispõe sobre todas as
questões referentes à inclusão do aluno com necessidades educacionais especiais
na escola regular, promovendo a integração e garantindo o seu acesso a todas as
etapas de educação previstas em Lei, bem como sua preparação para o mercado de
trabalho. Garante um atendimento especializado nos casos em que isso se fizer
necessário, bem como capacitação e valorização do corpo docente para atendê-lo
de forma digna. Disponibiliza recursos para que a inclusão ocorra de fato e
garante a acessibilidade aos espaços de educação. Descentraliza a tomada de
decisões, em função das peculiaridades e das diferenças regionais.
Diante de tantas iniciativas e leis
que definem a inclusão escolar como um processo prioritário, o próximo capítulo
procura mostrar o que tem acontecido de fato nas escolas públicas do país,
segundo a literatura atual da área.
6.3. A Inclusão da criança Autista na
escola Regular de Ensino.
Quando
pensamos nos termos de inclusão, é comum a ideia simples de colocar uma criança
que tem autismo em uma escola regular, aguardando assim que ela inicia imitando
as outras crianças normais, e não crianças iguais a ela ou crianças que mostram
quadros mais graves.
Podemos dizer inicialmente, que a
criança com autismo, quando pequena dificilmente imita as outras crianças, passando
a fazer isto apenas depois começa a desenvolver a consciência dela mesma, isto
é, quando começa a compreender relações de causa e efeito do ambiente em
relação a suas próprias ações e vice-versa. (MELLO, 2007, p.42.)
Algumas crianças que tem
autismo podem demorar muito nesse processo de adquirir consciência sobre si
própria, e outras podem nunca vir a desenvolvê-la. Segundo Marion Leboyer
(1987), um atendimento especializado, antes da inclusão numa escola regular,
pode ajudar a criança a desenvolver a consciência de si mesma, preparando-a
para utilizar-se de modelos, posteriormente.
O melhor é antes de tentar
a inclusão desenvolver a consciência desta criança que iremos receber em nossa
escola regular de ensino, para ajudar em caso de dificuldade. Segundo Marion
Leboyer (1987), qual seria a melhor opção de escola para o autista, o que se
associa em um aparente dilema: a inclusão
numa escola regular, com professores despreparados e sem possibilidades
de acompanhá-lo individualmente é mais eficiente que a exclusão numa escola especial, onde se sabe lidar com suas
particularidades, mas que, por outro lado, não lhe proporcionar uma convivência
social importante.
Baseando-se nessas considerações da
literatura especializada, propõe que a nova prática inclusiva que vem sendo divulgada
e espalhar atualmente destinam-se, em um momento inicial e imediato, aos
“deficientes circunstanciais”, ou seja, às crianças que, apresentando alguma
dificuldade na aprendizagem, fracassaram na escola regular e foram conduzidas para
o ensino especial – crianças que não estariam nas escolas especiais se as
regulares soubessem reorganizar suas diretrizes pedagógicas, a ponto de nelas
incluir aqueles alunos com perfil de aprendizes fora das normas-padrão de
ensino.
A escola regular estaria mais apta a realizar a
construção de um laço social para as crianças autistas, se comparada à escola
especial. Mas, por enquanto, ela precisa se fazer merecedora dessa nobre
missão.
Segundo Marion Leboyer
(1987), as crianças autistas apresentam dificuldades ao nível da comunicação e
de se socializar. O ensino inclusivo na escola regular deverá estar preparado
para que os alunos com autismo ou com necessidades educativas especiais possam
desenvolver-se como cidadãos, assim como deve estar preparado para que estes
possam adquirir novas competências.
Devido às carências
existentes na escola regular, por vezes surge à necessidade de percorrer aos
estabelecimentos de ensino especial. Os professores verificam que o aluno
autista “é diferente” sem que consigam mostrar com facilidade a mudança dessa natureza.
Certo é que os alunos podem ler com muita rapidez e correção sem, contudo entender
os conceitos precisos no texto. As operações matemáticas são realizadas com
rapidez e facilidade, mas a exposição de um problema não é entendida. Podemos
definir como prioridade os objetivos de intervenção: a promoção do
desenvolvimento global do aluno e de competências específicas; informar e
auxiliar os encarregados de educação a programar estratégias para melhor
lidarem com o seu educando; informar/sensibilizar a escola e a comunidade em
geral acerca das características destas crianças e jovens, no sentido de
estabelecer parcerias que contribuam para a sua aprendizagem, adaptação e
inclusão social.
Como tal é necessário que
os professores, educadores e restante comunidade educativa estejam preparados
para trabalhar com este tipo e alunos. E seria melhor ainda se a escola regular
de ensino pudesse trabalhar com uma equipe multidisciplinar que reunisse:
professores, educadores, psicólogos, terapeutas, educadora/o social, entre
outros.
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